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Dando sequência à série de entrevistas promovida pela REPAM-Brasil sobre o mercado de créditos de carbono e seus impactos nos territórios amazônicos, convidamos especialistas para partilhar análises que ajudem a iluminar essa realidade complexa e, muitas vezes, marcada por contradições. Nosso objetivo é articular denúncia, testemunho e alternativas, sempre a partir de um olhar pastoral e profético que valorize os povos da Amazônia como guardiões da Casa Comum. 

Nesta segunda entrevista, contamos com a contribuição de Johny Fernandes Giffoni, Defensor Público do Estado do Pará, mestre e doutorando em Direitos Humanos pela Universidade Federal do Pará. Pessoa com Esclerose Múltipla, Johny é especialista em Amazônia, Direito da Natureza, Conflitos Socioambientais, Povos Indígenas, Comunidades Tradicionais, Quilombolas, Direitos Humanos e Direito da Criança e do Adolescente. 

Sua análise parte da experiência de quem tem acompanhado de perto a implementação de projetos de crédito de carbono, em especial no Pará, oferecendo uma visão crítica sobre sua fundamentação legal, a diferença entre os mercados voluntário e jurisdicional e os riscos concretos para Povos Indígenas, Quilombolas e comunidades tradicionais. Ao mesmo tempo, ele recupera a trajetória dos mecanismos internacionais desde a ECO-92 até o Acordo de Paris e reflete sobre a recente Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões. 

Sua fala evidencia como, por trás da linguagem técnica e regulatória, muitas vezes prevalece a lógica de mercantilização da natureza, com contratos obscuros, restrições de uso do território, divisão comunitária e violação da Convenção 169 da OIT. Em contraste, aponta práticas tradicionais de conservação e proteção da biodiversidade que poderiam ser valorizadas, além de políticas públicas necessárias para garantir os direitos e a dignidade dos povos. E, em sintonia com a encíclica Laudato Si’ e a exortação Laudate Deum do Papa Francisco, reforça a contradição entre a lógica mercadológica que permite “vender o direito de poluir” e a proposta de ecologia integral, que articula justiça social, cultural, espiritual e ambiental como partes inseparáveis de uma mesma crise socioambiental. 

Como o senhor tem percebido a chegada de projetos de crédito de carbono na Amazônia, mais especificamente no Estado do Pará e quais impactos isso tem trazido para as comunidades tradicionais, Povos Indígenas e Quilombolas? 

Primeiro temos que estabelecer alguns postulados quando falamos de projetos de crédito de carbono, qual seja o fundamento legal e o que consiste, e diferenciar os dois tipos de mercados que existem, quais seja o “mercado voluntário” e o “mercado jurisdicional”. Partimos da ECO 92, da celebração entre os diversos países que lá estiveram presentes, que fazem parte da ONU e deram origem a três importantes convenções: A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade (CDB) e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD). Cada uma dessas Convenções da ONU cria um organismo e cria uma “Conferência das Partes (COP)”. Pois bem, a UNFCCC lançou mão do Protocolo de Kyoto, assinado em 1997, durante a 3° COP realizada no Japão, tendo entrado em vigor em fevereiro de 2005, tendo introduzido mecanismos de flexibilização como o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e o Comércio de Emissões, onde os países para cumprirem suas metas de redução poderiam comprar créditos, os denominados “créditos de carbono”, a serem obtidos por projetos em países em desenvolvimento, como por exemplo os advindos do MDL. As diretrizes por ele estabelecidas foram reformuladas durante a 21 Conferência das Partes (COP21), denominada de Acordo de Paris adotado no ano de 2015. Todos os países signatários se comprometeram a reduzir as emissões de gases de efeito estufa por meio de suas Contribuições Nacionalmente Determinadas (NDCs). O Acordo de Paris (2015) em seu artigo 6, mecanismos de cooperação internacional de nível mercadológico e não mercadológico. O Art. 6.2 traz as abordagens cooperativas, onde os países podem transferir as reduções entre si, sendo um sistema descentralizado, baseado em acordos bilaterais ou multilaterais, sujeito a regras de transparência evitando a dupla contagem. O Art. 6.4 cria o mecanismo supervisionado por um órgão da ONU, o qual podem ser criados projetos de mitigação que podem ser gerados créditos de carbono certificado. O Mercado Voluntário é aquele que funciona fora do Acordo de Paris, não sendo regulamentado pela UNFCCC, onde empresas, ONGs, governos locais ou indivíduos compram créditos para neutralizar emissões voluntariamente e usam padrões privados (Verra, Gols Standart, Plan Vivo dentre outros). O Mercado Regulado é aquele em que os Estados ou governos Locais estabelecem regramentos sobre esse mercado, diferentemente do voluntário. O Mercado Jurisdicional está dentro do Acordo de Paris e é essencial para que os Estados cumpram suas NDCs. No ano de 2024 foi promulgada a Lei n° 15.042, de 11 de dezembro de 2024, o qual “Institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE); e altera as Leis nºs 12.187, de 29 de dezembro de 2009, 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), 6.385, de 7 de dezembro de 1976 (Lei da Comissão de Valores Mobiliários), e 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos)”. A referida lei estabeleceu diversos conceitos importantes, dentre eles o de “mercado voluntário, art. 2°, XIX”, “programas estatais de REDD+ abordagem de não mercado, art. 2°, XXV”, “programas jurisdicionais REDD+ abordagem de mercado, art. 2°, XXVI”, “projetos privados de créditos de carbono, art. 2°, XXVII” e “projetos públicos de crédito de carbono, art. 2°, XXVIII”. Desta forma, venho percebendo que esses projetos vêm sendo implementados em sua maioria nas comunidades Indígenas, Quilombolas, áreas de Unidades de Conservação de Proteção Integral e de Desenvolvimento Sustentável da União, Estadual e Municipal, Projetos de Assentamento das diversas modalidades, refúgios de manutenção do ecossistema e da vida de milhares de pessoas que vivem na Amazônia brasileira dos 09 Estados que compõem a Amazônia Legal. Essas pessoas desconhecem essa dinâmica e desconhecem a existência de processos de desenvolvimento de projetos privados e públicos de crédito de carbono e como eles funcionam e o propósito de cada um deles, tão pouco a dinâmicas de mensuração, relato e verificação dos Gases de Efeito Estufa de seus preços e financeirização e do mecanismo de estabilização de preços. Diversos e variados são os impactos desses projetos para as comunidades, sejam os do mercado voluntário, sejam os do mercado jurisdicional, sejam os projetos públicos ou privados. Os principais problemas para as comunidades são: o desconhecimento dos contratos celebrados; a restrição ao uso de seus territórios; a venda dos créditos de carbono em duplicidade; o pagamento de um preço pelos créditos de carbono que não condizem a um preço justo pois desconhecem o funcionamento do sistema; a falta do procedimento adequado de efetivação do direito fundamental à consulta e ao consentimento das comunidades tradicionais, dentre outros.   

Como garantir que qualquer iniciativa climática respeite a Convenção 169 da OIT e a consulta prévia às comunidades tradicionais, Povos Indígenas e Quilombolas? 

Para que qualquer iniciativa climática seja realmente efetiva e eficaz respeite a Convenção n° 169 da OIT, o sistema global de direitos humanos, ambiental e climático tem que alterar a sua governabilidade para permitir a participação e a integração das comunidades tradicionais, Povos Indígenas e Quilombolas, permitindo que essas comunidades estejam diretamente vinculadas a esses sistemas e não somente os Estados e grandes grupos de interesse. A UNFCC, a CDB e a UNCCD possuem espaços de “governança” que estão em constantes disputas, sendo esses espaços que desenvolvem as políticas de iniciativa climática. Para que a nível de Brasil e de Amazônia respeitem a Convenção n° 169 da OIT é necessário que o governo brasileiro e os governos estaduais também criem uma outra governabilidade, criando espaços que contemplem essas comunidades no processo de desenvolvimento, planejamento e execução de qualquer iniciativa climática. Para que a Convenção n° 169 da OIT seja cumprida em sua integralidade, seria necessário também a observância de todo o Bloco Normativo Internacional de Proteção ao Direito à Autodeterminação dos Povos Indígenas e Tribais, que inclui a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade (CDB) e a Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD), dentre outras. É necessário que sejam criados espaços mais eficazes que contemplem essas comunidades.  

Quais exemplos de boas práticas tradicionais e locais de conservação e de proteção da biodiversidade poderiam ser valorizados em vez de mercantilizados? 

Dentro da própria sistemática da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC), da Convenção das Nações Unidas sobre Biodiversidade (CDB) e da Convenção das Nações Unidas para o Combate à Desertificação (UNCCD) convenção existem diversas iniciativas climáticas que vem sendo ou que podem ser desenvolvidas pelas comunidades. Dentre essas atividades podem ser de mitigação ou adaptação climática, como os quintais produtivos, agroecologia, desenvolvimento de apiários, produção de alevinos, manutenção da biodiversidade, sempre pautadas nas práticas coletivas e múltiplas que vem sendo desenvolvidas por essas comunidades durantes muitos anos, e que sempre mantiveram a conservação e proteção dessa biodiversidade.    

Que políticas públicas seriam necessárias para garantir a proteção dos Povos e comunidades tradicionais, Povos Indígenas e Quilombolas da Amazônia nesse contexto? 

Políticas Públicas de Educação intercultural efetiva, as quais respeitem as identidades das comunidades; reconhecimento dos territórios tradicionais com a devida titulação dessas comunidades; saúde; estrutura para escoamento da produção tradicional da comunidade; reconhecimento dos protocolos comunitários-autônomos de consulta e consentimento e planos de gestão socioambiental e territorial dos Povos e comunidades tradicionais, Povos Indígenas e Quilombolas da Amazônia e fortalecer instituições, serviços interculturais e economias sustentáveis conduzidas pelas próprias comunidades, pois proteger esses povos é também proteger a floresta e construir uma resposta justa à crise climática. 

Quais impactos concretos essas iniciativas têm causado às Comunidades Tradicionais, Ribeirinhas, Povos Indígenas e Quilombolas? 

Na prática, sejam grandes empreendimentos de infraestrutura, mineração, hidrelétricas ou projetos de carbono, têm gerado impactos diretos e desproporcionais sobre Povos Indígenas, Quilombolas, comunidades tradicionais e ribeirinhas. Entre os efeitos mais recorrentes estão o deslocamento forçado de famílias, a perda de territórios e modos de vida ligados à pesca, agricultura e extrativismo, e a desestruturação cultural provocada pela imposição de projetos sem diálogo adequado. Em muitos casos, a ausência de Consulta e Consentimento Prévio, Livre e Informado transforma essas iniciativas em fontes de conflito, violência e judicialização, criando um clima permanente de insegurança para as comunidades. Além disso, os impactos também se manifestam na forma de assimetrias econômicas e sociais. Projetos de compensação ambiental e de mercado de carbono frequentemente prometem benefícios que não se concretizam ou que chegam de forma desigual, reforçando relações de dependência e exclusão. A precarização das condições de saúde, a poluição de rios, a contaminação por agrotóxicos e metais pesados, e o aumento da pressão de atores externos sobre os territórios aprofundam vulnerabilidades históricas. Ao invés de fortalecer as comunidades como guardiãs da Amazônia, muitas dessas iniciativas acabam fragilizando sua autonomia e seu papel fundamental na proteção da floresta e da Casa Comum. 

O senhor vê contradições entre a lógica do mercado de carbono como vem sendo implementado e a proposta da ecologia integral do Papa Francisco? 

A lógica do mercado de carbono, como vem sendo implementada nos últimos anos, está marcada por fortes tensões quando comparada com a proposta da ecologia integral defendida pelo Papa Francisco. Na Laudato Si’ (2015), o Papa Francisco nos convida a compreender a crise ecológica como uma crise multidimensional, que envolve não apenas os ecossistemas, mas também a justiça social, a economia, a cultura e a espiritualidade, não havendo duas crises separadas, uma ambiental e outra social, mas uma única crise socioambiental. Nesse horizonte, qualquer solução que trate a natureza apenas como mercadoria ou ativo financeiro corre o risco de esvaziar seu valor intrínseco e perder de vista a centralidade da dignidade humana e o cuidado da Casa Comum. O mercado de carbono, tanto nos sistemas jurisdicionais regulados (como os mecanismos do Artigo 6 do Acordo de Paris) quanto nos mercados voluntários, parte de uma racionalidade econômica que transforma as emissões de gases de efeito estufa em créditos transacionáveis. Essa lógica permite que grandes emissores continuem poluindo ao comprar compensações em outros territórios, geralmente no Sul Global. Em muitos casos, projetos de compensação, como REDD+ e iniciativas florestais, são implementados sem consulta ou consentimento dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, violando seus direitos e aprofundando desigualdades históricas. Além disso, o Papa Francisco já alertou na Laudate Deum (2023) que esses mercados muitas vezes funcionam como “atalhos”, um modo de adiar as mudanças estruturais necessárias, chegando a afirmar que não se pode “vender o direito de poluir”. Os mercados de carbono necessitam de garantir integridade ambiental, assegurando que os créditos representem reduções reais, adicionais e permanentes de emissões, e que não haja dupla contagem. Também deveria respeitar protocolos comunitários de consulta e consentimento, fortalecer modos de vida tradicionais e colocar as comunidades no centro da governabilidade dos projetos, sob essas condições o mercado de carbono poderia se aproximar da proposta de ecologia integral, apoiando iniciativas que realmente unem mitigação climática com justiça social e cultural. Porém, o ponto essencial levantado pelo Papa Francisco continua válido: a crise climática não se resolverá apenas com instrumentos técnicos ou financeiros. O que está em jogo é uma mudança de paradigma civilizatório, que envolve estilos de vida, padrões de consumo, formas de produção e relações com a natureza. A ecologia integral nos desafia a compreender que não basta contabilizar emissões; é necessário transformar as relações de poder, a economia global e o vínculo espiritual com a Casa Comum. Nesse sentido, o mercado de carbono, mesmo quando regulado, nunca poderá substituir a urgência da conversão ecológica. Ele pode, no máximo, ser um instrumento secundário, desde que respeite a justiça socioambiental e sirva ao bem comum. 

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