Julgamento volta à pauta do Supremo no dia 30 de junho em formato telepresencial; indígenas acampados em Brasília realizaram manifestação nesta sexta (18) contra o marco temporal
O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma, no dia 30 de junho, o julgamento de repercussão geral que definirá o futuro das demarcações das terras indígenas no Brasil. No dia 11, o Supremo chegou a iniciar o julgamento do caso, mas ele foi interrompido após pedido de destaque feito pelo ministro Alexandre de Moraes.
O movimento indígena, mobilizado em Brasília e em todo país há mais de dez dias, vinha reivindicando que o processo de repercussão geral voltasse à pauta da Corte. Nesta quinta (17), foi publicada a decisão do presidente do STF, ministro Luiz Fux, determinando uma nova data para o julgamento.
Após o pedido de destaque, o julgamento será retomado no formato presencial – que, por conta da pandemia, está ocorrendo por videoconferência. Ou seja, o julgamento passa a ter leitura e apresentação dos votos e sustentações orais em tempo real, e não mais no plenário virtual, em que os votos escritos são incluídos no sistema pelos ministros.
Neste processo, a Corte vai analisar a ação de reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à Terra Indígena (TI) Ibirama-Laklanõ, onde também vivem indígenas Guarani e Kaingang.
O status de “repercussão geral” dado em 2019 pelo STF ao processo significa que a decisão sobre ele servirá de diretriz para o governo federal e todas as instâncias do Judiciário no que diz respeito à demarcação de terras indígenas, além de servir para balizar propostas legislativas que tratem dos direitos territoriais dos povos originários – como o PL 490/2007, que corre risco de ser aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJC) da Câmara dos Deputados, e contra o qual os povos indígenas têm se mobilizado intensamente nas últimas semanas.
Um dos temas em análise neste julgamento será a aplicação da tese do “marco temporal”, uma interpretação defendida por ruralistas e setores interessados na exploração das terras indígenas, que restringe os direitos constitucionais dos povos indígenas. De acordo com ela, essas populações só teriam direito à terra se estivessem sobre sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Alternativamente, se não estivessem na terra, precisariam estar em disputa judicial ou em conflito material comprovado pela área na mesma data.
Os ministros também vão analisar neste julgamento a determinação do ministro Edson Fachin que, em maio do ano passado, suspendeu os efeitos do Parecer 001/2017 da Advocacia-Geral da União (AGU). A norma oficializou o chamado “marco temporal”, entre outros pontos, e vem sendo usada pelo governo federal para paralisar e tentar reverter as demarcações.
Na mesma decisão do ano passado, Fachin suspendeu, até o final da pandemia da Covid-19, todos os processos judiciais que poderiam resultar em despejos ou na anulação de procedimentos demarcatórios. Essa decisão também deverá ser apreciada pelo tribunal.
Em síntese, há duas teses em disputa no processo de repercussão geral. De um lado, a chamada “teoria do Indigenato”, uma tradição legislativa que vem do período colonial e que reconhece o direito dos povos indígenas sobre suas terras como um direito originário – ou seja, anterior ao próprio Estado. Do outro lado, a tese do chamado “marco temporal”, que busca restringir os direitos constitucionais dos povos indígenas.
Povos indígenas mobilizados
O movimento indígena está mobilizado no Acampamento Levante pela Terra desde o dia 8 de junho e realizou um ato na tarde desta sexta (18), na Praça dos Três Poderes, para reforçar a importância do julgamento ter retornado à pauta do Supremo. São cerca de 850 indígenas de 45 povos de todas as regiões do país que participam da mobilização na capital federal.
Os indígenas manifestaram-se em defesa de seus direitos constitucionais e em apoio à Corte, e pedem aos ministros que reafirmem os direitos indígenas garantidos na Constituição e digam não, definitivamente, à tese do marco temporal.
Fonte: CIMI