Os presidentes dos países amazônicos reunidos em Belém na Cúpula da Amazônia divulgaram nesta terça-feira (8) a Declaração de Belém, documento que consolida a agenda comum entre os oito países signatários do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA) para a região.
Leia a íntegra da Declaração de Belém ou acesse o PDF:
Declaração Presidencial por ocasião da Cúpula da Amazônia – IV Reunião de Presidentes dos Estados Partes no Tratado de Cooperação Amazônica
Os Líderes dos Estados Partes no Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), reunidos na cidade de Belém do Pará, no dia 9 de agosto de 2023,
Conscientes da urgência do desafio da proteção integral da Amazônia, do combate à pobreza e às desigualdades na Amazônia e da promoção do desenvolvimento sustentável, harmônico, integral e inclusivo da região;
Tendo em conta os resultados das consultas internas realizadas pelos Estados Partes em âmbito governamental e com a sociedade civil de seus respectivos países com vistas a esta Cúpula;
Convencidos de que a cooperação, a visão integrada e a ação coletiva são fundamentais para fazer frente aos desafios políticos, sociais, econômicos e ambientais da região amazônica, em particular aqueles relacionados à crise climática, à perda da biodiversidade, à poluição da água e do solo, ao desmatamento e aos incêndios florestais e ao aumento da desigualdade, da pobreza e da fome, com o intuito de evitar que a Amazônia chegue ao ponto de não retorno;
Decididos, portanto, a dar novo impulso à agenda comum de cooperação entre nossos países, adaptando-a às novas realidades regionais e globais, para garantir a conservação, a proteção e a conectividade ecossistêmica e sociocultural da Amazônia, o desenvolvimento sustentável e o bem-estar de suas populações, com especial atenção aos povos indígenas e às comunidades locais e tradicionais em situação de vulnerabilidade;
Enfatizando a face humana da Amazônia, a centralidade dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais na conservação da biodiversidade e dos recursos naturais da região, a necessidade de garantir o bem-estar das populações amazônicas e a solidariedade com as gerações presentes e futuras;
Salientando a urgência de pactuar metas comuns para 2030 para combater o desmatamento, erradicar e interromper o avanço das atividades de extração ilegal de recursos naturais e promover abordagens de ordenamento territorial e a transição para modelos sustentáveis, tendo como ideal alcançar o desmatamento zero na Região;
Reafirmando os princípios do respeito à democracia, à dignidade dos povos, ao Estado de Direito e aos direitos humanos, incluindo o direito ao desenvolvimento e os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais, da justiça social, da autodeterminação dos povos e da soberania territorial, no âmbito do compromisso com o desenvolvimento sustentável da Amazônia;
Reafirmando os princípios da Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e da Declaração de Princípios sobre Florestas, de 1992, da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) e seu Acordo de Paris, da Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) e seu Marco Global da Biodiversidade de Kunming-Montreal, da Convenção para o Combate à Desertificação (UNCCD), da Convenção sobre Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção (CITES), da Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas, da Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), do documento “O Futuro que Queremos”, adotado pela Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), da Agenda 2030 e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, da Convenção de Minamata sobre Mercúrio e do Marco de Sendai para a Redução do Risco de Desastres 2015-2030;
Tomando nota das Diretrizes de Proteção dos Povos Indígenas em Isolamento e em Contato Inicial da Amazônia, Grande Chaco e Região Oriental do Paraguai do Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, o Relatório dos Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial nas Américas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA, os Princípios e Diretrizes para a Atenção à Saúde dos Povos Indígenas em Isolamento e Contato Inicial da OTCA e o Marco Estratégico para a Proteção dos Povos Indígenas em Isolamento Voluntário e Contato Inicial da OTCA;
Recordando as Declarações adotadas nas Reuniões anteriores de Presidentes dos Estados Partes do Tratado de Cooperação Amazônica realizadas em 1989, 1992 e 2009;
Ressaltando a importância das Reuniões de Presidentes dos Estados Partes do Tratado de Cooperação Amazônica como mecanismo político estratégico para a tomada de decisões e a adoção de prioridades no contexto da cooperação amazônica, e a conveniência de que essas reuniões ocorram de forma mais regular, com rodízio entre os Estados Partes;
Reconhecendo que soluções efetivas para os problemas da região amazônica só podem ser alcançadas com a participação plena e efetiva de suas populações, tanto urbanas quanto rurais, dos governos subnacionais e da sociedade civil, com destaque para povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, dando especial atenção às mulheres, aos jovens e a outros atores sociais, de acordo com a legislação nacional e as especificidades locais;
Reconhecendo que mulheres e meninas são desproporcionalmente afetadas pelos efeitos adversos da mudança do clima e da degradação ambiental e que sua participação na tomada de decisões é fundamental para o desenvolvimento sustentável, a promoção de sociedades pacíficas, justas e inclusivas e a erradicação da pobreza, em todas as suas formas e dimensões;
Reconhecendo a centralidade das riquezas naturais e da diversidade cultural para a construção de estratégias de desenvolvimento de médio e longo prazo para a região, conscientes da importância da proteção desse patrimônio cultural, econômico e ambiental e observando que o respeito à diversidade e à identidade cultural de cada comunidade exerce papel fundamental na construção de um futuro sustentável e harmônico para a Amazônia;
Reconhecendo a relevância da água como fonte de vida na região amazônica e a necessidade de continuar fomentando sua gestão sustentável, no âmbito dos esforços nacionais e regionais na Amazônia;
Reconhecendo as inter-relações entre a Amazônia e os demais biomas e regiões dos Estados Partes, que estão estreitamente vinculados a ela, e a necessidade de preservar essas inter-relações para garantir a integridade e o equilíbrio da região amazônica;
Tomando nota da importância que os países andino-amazônicos atribuem ao ciclo da água e aos rios que nascem na região andina e formam a bacia amazônica;
Ressaltando que a erradicação da fome, da pobreza e da violência contra as populações amazônicas em todas suas formas e dimensões, no âmbito do cumprimento da Agenda 2030 e de seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, é requisito indispensável para o desenvolvimento sustentável da região amazônica e que o fortalecimento do multilateralismo nas esferas ambiental, social e econômico-comercial constitui ferramenta importante para esses fins;
Condenando a proliferação de medidas comerciais unilaterais que, com base em requisitos e normas ambientais, resultam em barreiras comerciais, afetam principalmente os pequenos produtores em países em desenvolvimento, a busca do desenvolvimento sustentável, a promoção de produtos amazônicos e os esforços de erradicação da pobreza e de combate à fome, e ameaçam a integridade do sistema de comércio internacional;
Exortando os países desenvolvidos a cumprirem suas obrigações de proporcionar e mobilizar um apoio previsível e adequado aos países em desenvolvimento, incluindo financiamento para o desenvolvimento, financiamento climático e para a proteção da biodiversidade, com escopo, escala e velocidade necessários e comensuráveis, bem como acesso à tecnologia e a seus mercados, como medidas fundamentais de cooperação internacional para a implementação de políticas e programas nacionais para o desenvolvimento sustentável da Amazônia;
Reiterando a promoção e o respeito aos Propósitos e Princípios da Carta das Nações Unidas e do direito internacional, que promovem a solução pacífica de controvérsias e um sistema internacional baseado em relações respeitosas, de amizade e cooperação, livre de ameaças, agressões e medidas coercitivas unilaterais contrárias ao direito internacional, em uma atmosfera de paz, estabilidade e justiça;
Reafirmando os princípios de igualdade dos Estados e de respeito à soberania dos países sobre seus territórios, bem como o objetivo de fortalecimento da cooperação regional, expressos no Tratado de Cooperação Amazônica firmado em 3 de julho de 1978, e que motivaram a criação da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica (OTCA);
Considerando que alguns países reconhecem os direitos da natureza ou da Mãe Terra no contexto da promoção do desenvolvimento sustentável e expressam a convicção de que, para alcançar um equilíbrio justo entre as necessidades econômicas, sociais e ambientais das gerações presentes e futuras, é necessário promover a harmonia com a natureza com vistas ao bem-viver, e observam a importância, para alguns, do conceito de “justiça climática”, ao adotarem medidas para fazer frente à mudança do clima;
Tomando nota dos entendimentos promovidos por alguns Ministros de Finanças, Fazenda/Economia e Planejamento dos países amazônicos para acelerar os esforços conjuntos para aumentar o financiamento, compartilhar conhecimento e melhorar a coordenação regional para o desenvolvimento sustentável, abordando as prioridades dos Estados Parte da região amazônica;
Reconhecendo a independência dos outros poderes públicos existentes nos Estados Partes, e convidando-os a considerar ações relevantes no âmbito de suas competências para a implementação efetiva desta declaração;
Reconhecendo que a OTCA é a única instância de coordenação intergovernamental dos oito países amazônicos para o desenvolvimento conjunto de projetos e ações que produzam resultados equitativos e benéficos para os países amazônicos, em razão de sua institucionalidade, do seu amplo conhecimento da região e da relevante experiência de sua Secretaria Permanente na coordenação do diálogo e na execução de iniciativas de cooperação para o desenvolvimento;
Observando ainda que, com base nessa coordenação, os Estados Partes promoverão o diálogo, a troca de experiências e a cooperação com os países em desenvolvimento que possuem áreas significativas de florestas tropicais, em diferentes regiões do mundo;
Valorizando a orientação pragmática e operacional adotada pela OTCA, que se evidencia na ampliação e implementação de projetos e programas e nos esforços para dar visibilidade à agenda de cooperação amazônica nos debates multilaterais e regionais em temas relacionados ao desenvolvimento sustentável;
DECIDEM:
Objetivos e princípios transversais para a implementação da Declaração de Belém
1. Combinar os esforços de seus governos, no mais alto nível, para fazer avançar uma nova agenda comum de cooperação na Amazônia que seja implementada sob a égide do desenvolvimento sustentável, da conservação e do uso sustentável da biodiversidade, das florestas e da água, da ação urgente para evitar o ponto de não retorno na Amazônia, do combate ao desmatamento e às atividades ilegais na região, do desenvolvimento econômico com inclusão social e geração de renda e emprego, com base em mecanismos de participação social, em especial dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, e do fortalecimento da OTCA. Para tanto, deverão observar os seguintes princípios:
a) A participação ativa, o respeito e a promoção dos direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais, com atenção especial às populações em situação de vulnerabilidade;
b) A proteção e promoção dos direitos humanos, a igualdade de todas as pessoas, sem distinção de raça ou de qualquer outro tipo, e a luta contra todas as formas de discriminação;
c) A igualdade de gênero, com a participação ativa e a promoção dos direitos das mulheres, com vistas ao seu empoderamento;
d) Uma abordagem intercultural e intergeracional que promova o reconhecimento, o respeito à identidade e à diversidade cultural da Amazônia;
e) A soberania dos Estados, incluindo o respeito às leis nacionais de cada país;
Fortalecimento institucional da OTCA
2. Expressar seu firme apoio ao fortalecimento institucional da OTCA e à expansão de suas áreas de coordenação, cooperação e meios de implementação, como instrumento para o desenvolvimento sustentável, harmônico e inclusivo da Amazônia e o aprimoramento das capacidades nacionais dos Estados Partes, por meio do intercâmbio de boas práticas, conhecimentos e políticas públicas, da cooperação Sul-Sul e da mobilização de recursos da cooperação internacional;
3. Encarregar os Ministros das Relações Exteriores da negociação de um Protocolo Adicional ao Tratado de Cooperação Amazônica que estabeleça a Reunião de Presidentes dos Estados Partes do Tratado de Cooperação Amazônica como instância de tomada de decisões e adoção de prioridades políticas estratégicas no âmbito da OTCA. Ademais, instruir que, como parte do processo preparatório para as reuniões presidenciais, sejam realizadas reuniões que congreguem representantes do governo, da academia, da sociedade civil e dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, para identificar possíveis recomendações a serem consideradas pela Reunião de Presidentes;
4. Reativar as Comissões Especiais, em nível ministerial, quando apropriado, no âmbito da OTCA, incluindo aquelas sobre (i) Meio Ambiente, (ii) Ciência e Tecnologia, (iii) Saúde, (iv) Educação, (v) Assuntos Indígenas, (vi) Transporte, Infraestrutura e Comunicações e (vii) Turismo, sem prejuízo do estabelecimento de novas comissões dedicadas a outras áreas temáticas, como segurança pública;
5. Reativar e fortalecer o funcionamento efetivo das Comissões Nacionais Permanentes (CONAPERs) em cada um dos Estados Partes, incumbindo a tais órgãos a aplicação das disposições do TCA em seus respectivos territórios, bem como a implementação das decisões adotadas nas reuniões dos Ministros das Relações Exteriores e no Conselho de Cooperação Amazônica, sem prejuízo de outras atividades que lhes sejam atribuídas por cada Estado;
6. Estabelecer o Mecanismo Amazônico dos Povos Indígenas para promover o diálogo entre governos e povos indígenas da Amazônia, tendo em vista a gestão e coordenação de questões relativas aos povos indígenas que contribuam para os objetivos da OTCA;
7. Determinar o estabelecimento de Grupo de Trabalho para avaliar Mecanismo Financeiro voltado para a cooperação amazônica no marco da OTCA, que permita a captação e capitalização de recursos financeiros não-reembolsáveis de diversas fontes, incluindo contribuições voluntárias dos Estados Partes, recursos da cooperação internacional, de bancos de desenvolvimento e de outros doadores endossados pelos Estados Partes, com a finalidade de financiar projetos, programas, estudos e outras iniciativas de alcance nacional e regional, reforçando as capacidades humanas e institucionais, bem como a permanente troca de experiências entre os países amazônicos;
8. Institucionalizar o Observatório Regional da Amazônia (ORA) dentro da estrutura da OTCA, com o fortalecimento de seus diversos módulos sobre temas econômicos, sociais, ambientais e culturais, como instrumento permanente de monitoramento e consolidação de informações, dados e conhecimentos científicos, aprovados pelos Estados Partes, e orientar as diferentes áreas de seus governos para que colaborem regularmente com dados e informações que alimentem os diferentes módulos do ORA. A OTCA fornecerá aos Estados Partes e suas instituições acesso em tempo real à ORA e seus vários módulos;
9. Estabelecer um Grupo de Trabalho para elaborar proposta de modernização e fortalecimento da Secretaria Permanente da OTCA e de novo Regulamento do Processo Sucessório, com base em trabalhos anteriores, para fortalecer a institucionalização e a governança da Organização em suas diversas instâncias;
10. Retomar as negociações sobre a atualização da Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica (AECA);
11. Fortalecer a cooperação regional para o desenvolvimento por meio do estabelecimento de um Grupo de Trabalho sobre a cooperação Sul-Sul no âmbito da OTCA para melhor coordenar, articular e racionalizar a cooperação para o desenvolvimento e as atividades dos órgãos responsáveis por cooperação dos Estados Partes, em favor da região amazônica, especialmente em áreas fronteiriças;
12. Fortalecer os canais de comunicação e a troca de experiências entre os programas de pesquisa científica e inovação tecnológica e seus mecanismos associados no âmbito da OTCA com outros mecanismos internacionais semelhantes;
13. Reafirmar o compromisso com a implementação de projetos, programas, estudos, negociações e outras iniciativas em andamento, tais como os Programas Florestais, o Programa de Biodiversidade, o Memorando de Entendimento para o Manejo Integrado do Fogo, os projetos Amazonas, Aquíferos Amazônicos, Bacia Amazônica, Biomaz, Bioamazônia, Apoio à Elaboração e Implementação da AECA, os Planos de Contingência para Proteção da Saúde nos Povos Indígenas Altamente Vulneráveis e em Contato Inicial, a Plataforma dos Povos Indígenas, os Estudos sobre Lacunas Sociodemográficas de Desigualdade na Região Amazônica e a Avaliação Rápida da Diversidade Biológica e Serviços Ecossistêmicos, o ORA e a Sala de Situação de Recursos Hídricos, o Grupo de Trabalho para a formulação de um regulamento de navegação comercial nos rios da Amazônia, além do Plano Estratégico de Cooperação em Saúde na Amazônia e do Plano Regional de Água, Saneamento e Resíduos Sólidos;
Cidades amazônicas
14. Criar, no âmbito da OTCA, o Foro de Cidades Amazônicas para o fortalecimento da cooperação entre autoridades locais dos Estados Partes, em especial de cidades em áreas fronteiriças, para a implementação, em nível local, da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, para o fortalecimento de lideranças femininas, indígenas, locais e tradicionais e para a promoção da interculturalidade, no qual poderão ser identificadas propostas de ação para os principais desafios urbanos da Amazônia, tais como o acesso das populações amazônicas aos serviços públicos, o desenvolvimento e a implementação de políticas públicas;
Parlamento Amazônico
15. Estabelecer um Grupo de Trabalho, no âmbito da OTCA, para avançar no exame de um vínculo institucional entre o Parlamento Amazônico (PARLAMAZ) e a Organização;
Ciência, educação e inovação: conhecimento e empreendedorismo na Amazônia
16. Determinar a criação do Painel Intergovernamental Técnico-Científico da Amazônia, no âmbito da OTCA, que reunirá anualmente representantes dos Estados Partes, entre técnicos, cientistas e pesquisadores especializados na região amazônica, com participação permanente de organizações indígenas, de comunidades locais e tradicionais e da sociedade civil, com o intuito de promover a troca de conhecimentos e o debate aprofundado sobre estudos, metodologias, monitoramento e alternativas para reduzir o desmatamento, impulsionar o desenvolvimento sustentável e evitar que o desequilíbrio ambiental na Amazônia se aproxime de um ponto de não retorno. O painel promoverá a sistematização de informações e a elaboração de relatórios periódicos sobre temas prioritários, além de analisar a dinâmica social e econômica da região, para facilitar o planejamento de ações preventivas e identificar gargalos e potencialidades da produção científico-tecnológica na região amazônica, com recomendações para os governos dos Estados Partes, de acordo com suas prioridades e necessidades;
17. Promover intercâmbios sobre desenho, atualização e articulação de Políticas Nacionais de Educação Ambiental, buscando garantir a integração da dimensão ambiental no currículo educacional para a formação de cidadãos éticos, responsáveis, com conhecimentos, habilidades, atitudes e comportamentos voltados para a gestão sustentável do meio ambiente, e preparados para tomar decisões informadas sobre a gestão ambiental, respeitando a si mesmos, aos outros e ao seu entorno;
18. Fomentar redes de contato que articulem instituições de pesquisa e ensino da região amazônica, inclusive universidades indígenas e instituições voltadas à educação profissional e tecnológica, e criar programas de ação para a mobilidade acadêmica e estudantil na Amazônia, incluindo estágios e bolsas, de modo a contribuir para a redução de desigualdades, a prevenção de desequilíbrios socioambientais, o desenvolvimento científico-tecnológico, a geração de oportunidades de desenvolvimento profissional para jovens na região e o fortalecimento e valorização de práticas sustentáveis de produção e consumo, com especial atenção à promoção da interculturalidade e à proteção dos conhecimentos dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais;
19. Fomentar e apoiar programas de formação e intercâmbio de docentes e pesquisadores na região amazônica, em todos os níveis de ensino, visando o reconhecimento de experiências pedagógicas e científicas relevantes que permitam a qualificação de educadores e atores do setor acadêmico, de forma contextualizada;
20. Retomar o diálogo e a cooperação entre a OTCA e a Associação das Universidades Amazônicas (UNAMAZ), espaço privilegiado para a gestão do conhecimento e da informação científica e tecnológica na Amazônia;
21. Promover o desenvolvimento de estratégias, programas e projetos para o desenvolvimento e fortalecimento da ciência, tecnologia e inovação na região amazônica, como parte de políticas de pesquisa e inovação voltadas para a conservação e reconhecimento do valor intrínseco da biodiversidade e seu uso sustentável, o uso sustentável da fauna e flora e do território, a promoção do direito humano à alimentação, a transição energética, a saúde e a ciência para a paz e o desenvolvimento, entre outros;
22. Fortalecer as capacidades técnicas e tecnológicas para o planejamento, o desenho e construção, a coleta, o processamento, a validação, a análise, a divulgação e a melhoria contínua das informações relativas ao meio ambiente e à gestão sustentável da água, contribuindo para o estabelecimento de ações e estratégias prioritárias de curto, médio e longo prazo que permitam alcançar os objetivos da OTCA em termos de monitoramento e avaliação ambiental e hídrica, em conformidade com a Agenda 2030, seus Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e outros instrumentos internacionais ratificados e em vigor nos Estados Partes;
23. Fortalecer os modelos nacionais de governança para a geração e a gestão de informações, promovendo a interação e a interconexão dos atores, de modo a permitir uma integração entre as informações ambientais e a gestão sustentável da água, preenchendo as lacunas identificadas em termos de acesso às informações e participação pública nas decisões ambientais, e compartilhando lições aprendidas entre Estados Partes;
24. Instituir a Rede de Inovação e Difusão Tecnológica da Amazônia, com o propósito de estimular o desenvolvimento regional sustentável e o empreendedorismo de base tecnológica sustentável e de facilitar a criação de soluções voltadas para os desafios ambientais, econômicos e sociais da região. A Rede reunirá atores dos ecossistemas amazônicos de inovação, incluindo povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, e promoverá rodadas de negócios entre agentes públicos, companhias locais e startups, além de facultar o intercâmbio de boas práticas entre parques tecnológicos, universidades, instituições de pesquisa, incubadoras e aceleradoras e agências de promoção comercial, respeitando os direitos humanos e os direitos dos povos indígenas. Além disso, facilitará a difusão do empreendedorismo junto a jovens da região, por meio de cursos especializados, com especial foco em famílias de baixa renda, valorizando os conhecimentos tradicionais associados à biodiversidade, e trabalhará de forma integrada com a Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica (AECA) e uma agenda estratégica para o desenvolvimento integrado da produção baseada no uso sustentável dos recursos da biodiversidade nos Países Amazônicos;
25. Incentivar a recuperação, expansão e consolidação da infraestrutura de pesquisa científica e tecnológica na Amazônia, bem como estimular cursos de pós-graduação sobre temas amazônicos e programas de cooperação internacional para sua integração e utilização por pesquisadores dos Estados Partes, além do fortalecimento de ações para a redução das desigualdades socioeconômicas, digitais e tecnológicas, em especial nas áreas fronteiriças.
26. Apoiar a implementação de programas e iniciativas de assistência técnica e extensão rural voltados para agricultores familiares, pescadores artesanais e comunidades tradicionais da região, com foco na produção sustentável de alimentos e na geração de renda por meio de espaços de comercialização;
27. Promover a criação de um Observatório das Mulheres Rurais para a Amazônia, no âmbito da OTCA, com plataforma interativa de dados e demais ferramentas para informar o desenvolvimento de estratégias, projetos, programas e políticas públicas para as mulheres que atuam em atividades agrícolas, florestais e aquícolas e apoiar a organização de redes de conhecimento para o empreendedorismo feminino;
28. Promover o estabelecimento, no âmbito do Mecanismo dos Povos Indígenas da Amazônia, de um fórum de povos indígenas e comunidades locais e tradicionais que contribua com seus conhecimentos ancestrais, dados e informações técnicas e científicas interculturais para o avanço de tecnologias adequadas à preservação e sustentabilidade da Amazônia no campo da gestão e formulação de políticas públicas;
Monitoramento e cooperação na gestão de recursos hídricos
29. Promover ações coordenadas para assegurar o direito humano à água potável e ao saneamento, o equilíbrio e a harmonia com os ecossistemas ligados à água e uma consonância saudável com as necessidades alimentares e energéticas na Amazônia;
30. Criar a Rede de Autoridades de Águas dos Estados Partes da OTCA para a cooperação na gestão sustentável dos recursos hídricos da região, com o objetivo de que os Estados Partes estabeleçam protocolos regionais de monitoramento, cooperação e apoio mútuo no manejo dos recursos hídricos da Amazônia pelos Estados Parte para a revitalização, a conservação e proteção das fontes de água, de critérios e parâmetros de qualidade da água; e apoiar a implementação de projetos e iniciativas regionais sobre águas superficiais e subterrâneas, o planejamento e gestão cooperativa e sustentável dos recursos hídricos, inclusive transfronteiriços, o fortalecimento progressivo das capacidades técnicas, tecnológicas e institucionais, a inovação tecnológica e o diálogo intercultural, de acordo com as circunstâncias nacionais, incluindo os compromissos políticos, sociais e culturais de cada país;
31. Fortalecer a cooperação e harmonização dos sistemas integrados de monitoramento e alerta hidrometeorológico dos Estados Partes para a troca de experiências, informações e conhecimento efetivo, e aprimoramento das capacidades de monitoramento por meio do fortalecimento das redes nacionais de monitoramento, para a geração de alertas de riscos ambientais, saúde humana, desastres e eventos extremos de natureza hidrometeorológica às populações da Amazônia, para o planejamento ambiental, desenvolvimento de protocolos e ações para a prevenção, gestão e mitigação dos impactos dos desastres naturais, e para apoiar a gestão da água como instrumento de prevenção, adaptação e mitigação dos efeitos das mudanças climáticas, de combate à fome, garantindo a qualidade e quantidade das águas da bacia amazônica, para esta e para as futuras gerações;
32. Promover o fortalecimento de ações de vigilância da qualidade da água para consumo humano na região, incluindo estudos e pesquisas técnico-científicas conjuntas, com foco na exposição a mercúrio e outras substâncias perigosas derivadas de atividade mineral/mineração de pequena e grande escala, em particular quando povos indígenas e comunidades locais e tradicionais são afetados, realizar atividades de prevenção e reparação e fortalecer a cooperação regional e internacional no combate à mineração ilegal, ao tráfico ilícito e a outros crimes relacionados;
Mudança do clima
33. Acolher a candidatura brasileira endossada pelo Grulac para sediar a COP-30 da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (UNFCCC) em Belém, na Amazônia, em 2025, expressando seu compromisso de unir esforços pelo seu pleno êxito e ressaltando que o processo da COP-28 até a COP-30 será crítico para o próprio futuro da resposta global à mudança do clima;
34. Estabelecer um diálogo entre os Estados Partes sobre o tratamento adequado a ser dado à Amazônia diante da mudança do clima, com o objetivo de trabalhar para construir posições comuns dos países amazônicos sobre a questão, em declarações e outras ações em fóruns internacionais e instituições financeiras multilaterais;
35. Exortar os países desenvolvidos a cumprirem seus compromissos de fornecer e mobilizar recursos, incluindo a meta de mobilizar US$ 100 bilhões por ano em financiamento climático para apoiar as necessidades dos países em desenvolvimento, e a reconhecerem a necessidade de fazer progressos substanciais nas deliberações sobre a nova meta coletiva quantificada para o financiamento climático, a ser concluída até 2024, diante da necessidade urgente de ampliar a ação climática, levando em conta as necessidades e prioridades dos países em desenvolvimento;
36. Promover mecanismos inovadores de financiamento para ações climáticas, incluindo a troca de dívidas por ações climáticas por parte dos países desenvolvidos;
37. Incentivar a coordenação e o intercâmbio de experiências no planejamento e na implementação de políticas públicas relacionadas à mudança do clima, bem como a cooperação para canalizar fluxos financeiros para a implementação de ações de redução das emissões de gases de efeito estufa provenientes do desmatamento e da degradação florestal. O objetivo será incorporar, nessas políticas e ações públicas, oportunidades sustentáveis de emprego e renda para as populações locais, com especial atenção às famílias de baixa renda, mulheres, povos indígenas, comunidades tradicionais e produtores da agricultura familiar, de acordo com as realidades locais e em sinergia com os planos e iniciativas nacionais dos países amazônicos;
38. Promover a implementação da agenda de adaptação à mudança do clima nos Estados Partes, impulsionando o acesso a recursos externos não-onerosos para a redução de vulnerabilidades dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, de acordo com as realidades e os planos nacionais;
39. Fortalecer a cooperação entre as instituições científicas e universitárias nos Estados Partes para o aprofundamento da compreensão das interrelações entre a mudança do clima e os ecossistemas florestais e as turfeiras na Amazônia, com vistas a subsidiar a tomada de decisões sobre políticas públicas sobre mudança do clima, adaptação e resiliência, sobre recuperação ou recomposição da vegetação nativa em áreas desmatadas, degradadas ou alteradas, sobre conservação florestal e manejo florestal sustentável e sobre a transição para novas formas sustentáveis de produção e consumo, observando os planos nacionais;
40. Sistematizar, intercambiar e disponibilizar, no contexto da ação climática, tecnologias e estratégias para consolidar e aprimorar os sistemas agroflorestais e outras práticas agrícolas ligadas ao manejo florestal sustentável, inclusive a agricultura familiar ou camponesa, com base nos planos nacionais;
41. Fortalecer o protagonismo e a participação de mulheres, povos indígenas e jovens nos foros e espaços de tomada de decisão, aprofundando e construindo propostas que os tornem protagonistas das soluções climáticas, e criar um fórum de debate interseccional de gênero, etnicidade e clima para construção e implementação de políticas públicas de adaptação e mitigação entre os Estados Partes, em articulação com os planos nacionais;
42. Iniciar diálogo sobre as perspectivas comuns quanto à implementação do Art. 6.8 relativo a abordagens não baseadas no mercado, incluindo a possibilidade de estabelecer um Mecanismo Amazônico Conjunto de Mitigação e Adaptação para o Manejo Florestal Integrado e Sustentável, no lastro da decisão 16/CP.21 da UNFCCC, apresentando experiências concretas dos países e promovendo a busca de recursos de cooperação financeira para esse fim;
43. Fortalecer a participação, a partir de uma perspectiva amazônica, na Plataforma de Comunidades Locais e Povos Indígenas da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima, em coordenação com o Mecanismo Amazônico dos Povos Indígenas;
44. Garantir os direitos dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais, de acordo com os diferentes marcos normativos dos Estados Partes, em particular por meio da implementação, monitoramento, relatoria e verificação das salvaguardas sociais e ambientais;
Proteção das florestas, das zonas costeiras amazônicas, de ecossistemas vulneráveis e da biodiversidade
45. Estabelecer a Aliança Amazônica de Combate ao Desmatamento entre os Estados Partes, com o objetivo de promover a cooperação regional no combate ao desmatamento e de evitar que a Amazônia atinja o ponto de não retorno, reconhecendo e promovendo o cumprimento das metas nacionais, inclusive as de desmatamento zero, por meio da eliminação da atividade madeireira ilegal, do fortalecimento da aplicação da legislação florestal nos Estados Partes, do manejo florestal sustentável, do manejo integrado do fogo para a redução dos incêndios florestais, da recuperação e aumento das reservas de vegetação nativa mediante incentivos financeiros e não financeiros e outros instrumentos para a conservação e o manejo florestal sustentável, da promoção da conectividade dos ecossistemas, do intercâmbio de tecnologias, experiências e informações para facilitar ações de prevenção, monitoramento e controle, incluindo a promoção de programas regionais de apoio ao controle florestal, da oferta de programas de capacitação para gestores de áreas protegidas e guardas florestais e do fortalecimento dos ecossistemas amazônicos diante dos impactos da mudança do clima;
46. Assegurar e possibilitar que, em conformidade com os compromissos assumidos no nível multilateral, nossas áreas terrestres e de águas interiores, marinhas e costeiras, que são de particular importância para a biodiversidade e a provisão de funções/serviços ecossistêmicos, sejam efetivamente conservadas e protegidas como unidades de conservação, reconhecendo e respeitando os direitos dos povos indígenas e comunidades locais, inclusive sobre seus territórios tradicionais;
47. Garantir os direitos dos povos indígenas, comunidades locais e tradicionais, incluindo o direito aos territórios e terras habitados pelos referidos povos, sua posse plena e efetiva, considerando os conhecimentos e práticas de conservação ancestral, inclusive por meio dos processos de definição, delimitação ou demarcação, e titulação de seus territórios e terras, em consonância com os diferentes marcos regulatórios nacionais, bem como o desenvolvimento de políticas de gestão territorial e ambiental indígena, como condição indispensável para a conservação da biodiversidade;
48. Estabelecer, no âmbito da OTCA, a Rede Amazônica de Autoridades Florestais para fortalecer a implementação do Programa Florestal da OTCA e as ações relevantes da Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica, com o intuito de melhorar o manejo florestal e as capacidades locais, intercambiar avanços tecnológicos, estabelecer projetos de desenvolvimento sustentável e promover o acesso a financiamento para tais projetos, entre outros;
49. Promover, no âmbito do Programa de Florestas da OTCA, o intercâmbio de boas práticas sobre os marcos regulatórios nacionais para regularização ambiental dos usos da terra, a fim de fortalecer os mecanismos de ordenamento territorial e promover o reconhecimento das terras e territórios dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, inclusive de sua contribuição para os esforços de conservação;
50. Aprofundar a cooperação na gestão de riscos e desastres, em particular no enfrentamento a inundações, secas intensas e incêndios florestais, com a coordenação em diferentes áreas da resposta emergencial dos sistemas nacionais de proteção civil e de cooperação humanitária, de acordo com a demanda do Estado onde os fenômenos ocorram;
51. Desenvolver uma estratégia comum para prevenir e mitigar os efeitos do fenômeno El Niño na Amazônia, de acordo com as legislações nacionais dos Estados Partes, recomendando que a OTCA explore a troca de informações científicas com entidades internacionais, como a Comissão Permanente do Pacífico Sul (CPPS) e o Centro Internacional de Pesquisa do Fenômeno El Niño (CIIFEN);
52. Aprofundar a cooperação e as ações conjuntas no âmbito do Memorando de Entendimento sobre Cooperação e Assistência Mútua para o Manejo Integrado do Fogo entre os Estados Partes, para enfrentar os incêndios florestais, por meio do desenvolvimento de políticas, instrumentos, ações técnicas e uso de inovação e tecnologia, visando sua prevenção, manejo do fogo, promoção de alternativas ao uso do fogo em áreas rurais, combate a incêndios e fortalecimento das capacidades técnicas, científicas e institucionais, bem como comunitárias;
53. Fortalecer o mapeamento e monitoramento de áreas degradadas, contaminadas ou alteradas e identificar áreas prioritárias para restauração e/ou recuperação de ecossistemas, dando ênfase para a vegetação nativa, com o objetivo de promover atividades econômicas sustentáveis, incentivar o manejo florestal sustentável e contribuir para a sustentabilidade, produtividade e resiliência de sistemas produtivos locais;
54. Fomentar oportunidades de geração de emprego e renda sustentáveis para as populações locais nos programas e projetos, inclusive de fundos multilaterais acordados pelos Estados Partes e da cooperação internacional, voltados à proteção das florestas e da biodiversidade, ao reflorestamento e à recuperação de áreas degradadas;
55. Unir esforços para criar um fundo destinado ao financiamento de programas que promovam o manejo integrado e sustentável, a agregação de valor aos produtos florestais e da biodiversidade e a reconversão social e laboral dos atores sociais, camponeses e agricultores, para que participem dos esforços de conservação dos ecossistemas, reduzindo o desmatamento e a degradação das florestas e do solo, os incêndios florestais e a perda de biodiversidade, com a participação ativa dos povos indígenas e das comunidades locais;
56. Apoiar a identificação, o reconhecimento, a manutenção e a sustentabilidade de planos e da gestão de conservação das zonas de agrobiodiversidade e dos sistemas agrícolas tradicionais da Amazônia, aproveitando a experiência do Programa Internacional de Sistemas Importantes do Patrimônio Agrícola Mundial (SIPAM), criado pela Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO), por meio do Estado e/ou de cooperantes que estabeleçam fundos para a manutenção e a sustentabilidade desses sistemas;
57. Fortalecer a conservação e o manejo sustentável dos ecossistemas marinhos, costeiros e de águas interiores, assim como os seus recursos, levando em conta suas funções ecológicas, seus usos múltiplos e os modos de vida das comunidades locais e tradicionais, inclusive por meio da sinergia entre iniciativas nacionais e regionais voltadas para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade dos ecossistemas aquáticos da região amazônica, incluindo a implementação do Plano de Manejo e Conservação (CMP) para os botos da Amazônia, adotado pelos membros da Comissão Internacional das Baleias;
58.Promover a gestão participativa e a sustentabilidade da atividade pesqueira artesanal, fortalecendo a coordenação de medidas comunitárias e coletivas de planejamento, assim como as de monitoramento dos estoques pesqueiros e da qualidade do pescado, com especial atenção às contaminações oriundas de atividades econômicas e despejos de resíduos, incluindo mineração ilegal;
59. Promover ações para a conservação e o manejo de espécies ameaçadas de extinção na região amazônica, fomentar seu monitoramento e promover a captação de recursos para essas iniciativas;
60. Criar Grupo de Trabalho, no âmbito da OTCA, voltado à integração e harmonização dos Sistemas Nacionais de Acesso e Repartição de Benefícios (ABS) dos países amazônicos, relativos à utilização sustentável do patrimônio genético e dos conhecimentos tradicionais associados em processos de pesquisa, desenvolvimento e inovação de produtos e processos explorados comercialmente, de acordo com a Convenção sobre Diversidade Biológica, seu Protocolo de Nagoia e a legislação nacional dos Estados Partes, bem como ao diálogo e à coordenação de posições sobre a agenda de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados (ABS) em diferentes fóruns multilaterais;
Cooperação policial, judicial e de inteligência no combate a atividades ilícitas, incluindo crimes ambientais
61. Reforçar e ampliar a cooperação policial e de inteligência para a prevenção, repressão e investigação de atividades ilícitas, inclusive crimes ambientais e violações aos direitos de pessoas defensoras dos direitos humanos, aos direitos dos povos indígenas e aos direitos socioambientais, que afetem a região amazônica, por meio da troca de informações, inteligência e experiências, da realização de operações e investigações conjuntas e da capacitação de recursos humanos, entre outras ações, sempre em conformidade com a proteção da biodiversidade e dos direitos de povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, em particular aqueles constantes de acordos internacionais aplicáveis; e promover, no âmbito da OTCA, discussões técnicas entre os representantes governamentais, com o objetivo de identificar áreas prioritárias para a cooperação;
62. Enfatizar, ainda, a necessidade de efetiva cooperação, por parte dos países de destino, para o combate ao tráfico de espécies e produtos amazônicos, incluindo espécies endêmicas, sementes nativas e produtos derivados de atividade ilícita de mineração e delitos conexos, nos termos da legislação dos países de origem, para impedir a entrada e desestimular a demanda por esses produtos nos mercados consumidores;
63. Desenvolver a cooperação regional e intersetorial entre os atores da fiscalização administrativa de contravenções, da investigação e do julgamento de delitos ambientais e conexos, incluindo a troca de informações, o fortalecimento das capacidades de inteligência e o desenvolvimento de diretrizes para ação conjunta, tendo em vista harmonizar a legislação e desenvolver protocolos abrangentes e comuns de ação, com o objetivo de prevenir, investigar e julgar esses delitos que afetam o desmatamento e a perda de biodiversidade da Amazônia, ameaçando os direitos das gerações presentes e futuras, dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais;
64. Trabalhar em conjunto na implementação de ações para erradicar a exploração ilícita de minerais e delitos conexos, incluindo lavagem de dinheiro, especialmente no que diz respeito à troca de informações sobre comércio e contrabando de mercúrio e outros metais pesados e à harmonização de políticas públicas para sua regulamentação e controle;
65. Saudar o futuro estabelecimento do Centro de Cooperação Policial Internacional da Amazônia, com sede em Manaus, que se coordenará com as autoridades competentes de cada Estado Parte, para o intercâmbio de informações, inteligência e o desenvolvimento de investigações, alertas e atividades de capacitação para fortalecer a cooperação regional e apoiar a erradicação de atividades ilícitas, incluindo crimes ambientais e conexos;
66. Iniciar processo de diálogo para a criação de um Sistema de Controle de Tráfego Aéreo Integrado entre os Estados Partes, em coordenação com os órgãos nacionais competentes, com vistas a colaborar no monitoramento do tráfego aéreo ilícito e no combate ao narcotráfico e outros delitos conexos, ao desmatamento e à exploração ilegal de recursos naturais na Região Amazônica;
67. Tomar nota, com satisfação, da proposta de convocação de uma Reunião de Ministros e autoridades dos setores de Segurança Pública dos Estados Partes, a ser realizada na Colômbia, para avaliar a situação atual dos fenômenos criminais e do crime organizado transnacional na Amazônia e promover a troca de informações e a cooperação policial e de inteligência, tendo em vista combater atividades ilícitas e crimes ambientais que afetam a Região Amazônica;
Infraestrutura sustentável
68. Fortalecer as políticas públicas, a cooperação e o diálogo aberto sobre a incorporação de padrões de sustentabilidade no planejamento e na execução de projetos de infraestrutura na Amazônia, considerando seus impactos ambientais, sociais e econômicos, diretos e indiretos, em harmonia com a conservação de ecossistemas, paisagens, funções ambientais e serviços ecossistêmicos associados, em consulta e com o devido enfoque de direitos humanos em relação às comunidades afetadas, incluindo povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, desde a fase do planejamento, nos termos das respectivas legislações nacionais;
69. Aprofundar a cooperação com o intuito de promover a inclusão tecnológica, a eliminação dos hiatos digitais e a capacitação, o desenvolvimento sustentável e o apoio ao monitoramento ambiental, inclusive em matéria regulatória para mapeamento conjunto de infraestruturas e de demanda de conectividade; promoção de novos pontos de interconexão; coordenação sobre o uso de faixas de frequências; e certificação/homologação de equipamentos para proteção pública, alívio de desastres, segurança, sensoreamento remoto e telecomunicações por satélite;
70. Aprofundar as iniciativas existentes de integração e fortalecimento de sistemas elétricos para localidades isoladas dos Estados Partes, bem como identificar novos projetos de geração e de interconexão elétrica e novos modelos energéticos limpos, de forma a promover o acesso à energia, a segurança energética, o desenvolvimento sustentável e a integração da região, com vistas ao pleno aproveitamento de complementaridades dos diferentes recursos de cada país;
Economia para o desenvolvimento sustentável
71. Promover a inovação de tecnologias para a sustentabilidade das cadeias produtivas da agropecuária, da pesca e da aquicultura, da silvicultura, da agrossilvicultura, da agricultura familiar e de outras áreas prioritárias, por meio do manejo integrado da floresta em pé e do uso sustentável dos recursos naturais, da geração de conhecimento, da recuperação de áreas degradadas, do fomento a práticas agrícolas sustentáveis e da agroecologia, reconhecendo os conhecimentos e as práticas da produção agrícola tradicional, outras abordagens inovadoras, sistemas de produção aquícola mais sustentáveis, a produção e o uso de energias renováveis e a promoção da economia circular para aprimorar os sistemas agroalimentares e a segurança alimentar das populações amazônicas, de acordo com as legislações nacionais e mecanismos de monitoramento existentes em seus respectivos territórios na Amazônia;
72. Incentivar e fortalecer os estudos geoquímicos sobre solos e recursos hidrográficos da região amazônica para desenvolver instrumentos de zoneamento agroecológico e de risco climático, com o intuito de definir áreas adequadas para as atividades produtivas e sua escala, aproveitando a necessidade de incremento da sustentabilidade na Amazônia, de recuperação de áreas degradadas e de contenção do desmatamento em áreas sensíveis, além de reforçar a conservação da biodiversidade;
73. Desenvolver, no âmbito da Agenda Estratégica de Cooperação Amazônica da OTCA, uma agenda estratégica para o desenvolvimento integral da produção baseada no uso sustentável dos recursos da biodiversidade na Amazônia, a fim de promover um modelo de desenvolvimento econômico justo e ético para a geração de produtos, processos e serviços baseados no uso sustentável dos recursos biológicos, particularmente da biodiversidade, e nos conhecimentos da ciência, inovação, tecnologia, conhecimentos ancestrais e tradicionais, com inclusão social, especialmente dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, bem como políticas de promoção e consolidação de cadeias de pesquisa, desenvolvimento, inovação e produção baseadas no uso sustentável da biodiversidade dos países amazônicos e dos conhecimentos tradicionais associados;
74. Estabelecer, no âmbito dessa agenda, um programa de cadeias produtivas de uso sustentável da biodiversidade, de interesse dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, baseado, entre outros, no objetivo de manejo e recuperação florestal, para mapear essas cadeias produtivas, com a proteção e o reconhecimento do valor de suas práticas e conhecimentos, com geração de renda e promoção de sua qualidade de vida e do meio ambiente, capacitação e fortalecimento das organizações produtivas desses povos e comunidades, desenvolvimento e compartilhamento de tecnologias para maior agregação de valor, promoção de estratégias de comércio justo e reconhecimento de serviços/funções ambientais e intercâmbio de boas práticas produtivas de forma complementar às atividades dos Programas de Florestas e Biodiversidade da OTCA;
75. Desenvolver programa de promoção conjunta de produtos e serviços da Amazônia e produtos compatíveis com a floresta no mercado internacional, para agregação de valor aos produtos e promover iniciativas de qualificação voltadas a povos indígenas, comunidades locais e tradicionais, extrativistas e organizações comunitárias, como associações e cooperativas de agricultores familiares e ribeirinhos, por meio das agências de promoção comercial e outros órgãos e entes públicos dos Estados Partes, com o apoio da cooperação internacional;
76. Atuar coordenadamente, junto a parceiros e organizações internacionais, em particular a Organização Mundial das Aduanas (OMA), com o objetivo de facilitar, quando apropriado, o registro de produtos amazônicos no Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias;
77. Estabelecer diálogo para o desenvolvimento de um marco de cooperação regional nas áreas de certificação e valorização de produtos amazônicos e de incentivo ao reconhecimento de serviços/funções ambientais e ecossistêmicos;
78. Promover investimentos conjuntos em atividades e redes regionais de pesquisa e inovação que permitam o desenvolvimento de novas soluções e tecnologias, resgatando conhecimentos e saberes tradicionais, de modo a ampliar as possibilidades de geração de riqueza associadas ao uso sustentável e à conservação florestal do território amazônico;
79. Iniciar um diálogo entre os Estados Partes sobre a sustentabilidade de setores tais como mineração e hidrocarbonetos na Região Amazônica, no marco da Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e de suas políticas nacionais soberanas;
80. Fomentar o desenvolvimento do turismo sustentável, em especial as tipologias e morfologias mais associadas à região, como turismo de natureza, cultural, indígena, regenerativo, comunitário e agroecoturismo, como vetor de desenvolvimento sustentável da Região Amazônica, de modo a oferecer, entre outros benefícios, alternativas de renda, inclusive por meio de capacitação e melhoria dos serviços de turismo;
81. Adotar medidas urgentes para conciliar atividades econômicas com o objetivo de eliminar a poluição do ar, dos solos e da água, com ênfase nos rios amazônicos, com vistas à proteção da saúde humana e do meio ambiente. Saudar o protagonismo de países amazônicos na presidência do Comitê de Negociações Intergovernamentais para o acordo internacional vinculante voltado à eliminação da poluição por plásticos, com uma abordagem que contemple todo o ciclo de vida dos plásticos e inclua meios suficientes de implementação para os países em desenvolvimento, com fundamentação na ciência e no conhecimento. A este respeito, os países da região se comprometem a contribuir para a elaboração de um acordo ambicioso, a adotar políticas públicas que levem em conta todo o ciclo de vida dos plásticos, inclusive aquelas relacionadas à produção sustentável e ao fortalecimento da gestão de resíduos, à reciclabilidade de materiais e à sustentabilidade econômica das cadeias de reciclagem de produtos, reconhecendo o importante papel desempenhado pelos catadores de materiais recicláveis, pelos demais trabalhadores dessas cadeias e pelos sistemas de conhecimento tradicional indígenas, e a promover soluções sustentáveis que não exacerbem as pressões existentes na Amazônia ou criem novos impactos negativos;
82. Convidar os bancos de desenvolvimento dos Estados Partes com atuação na região amazônica a trabalhar de forma integrada e concertada no desenvolvimento sustentável da região mediante a formação e anúncio de uma Coalizão Verde, que promova soluções financeiras que estejam em conformidade com as programações dos Estados Partes e que, respeitando as características locais e regionais, criem e potencializem as atividades produtivas locais e viabilizem empreendimentos que sejam social, ambiental e economicamente sustentáveis. O apoio financeiro aos projetos públicos e privados aderentes aos objetivos da Coalizão permitirá a estruturação e apoio a alternativas econômicas sustentáveis e inclusivas, com geração local de oportunidades de emprego e renda, em especial para famílias de baixa renda. As soluções financeiras propostas deverão utilizar recursos catalíticos públicos e privados para promover a diminuição de riscos e alavancar a participação do setor privado, objetivando ampliar e acelerar o desenvolvimento sustentável da região;
83. Trocar informações sobre as ações realizadas pelos Estados Partes para obter financiamento bilateral ou multilateral não-reembolsável para o desenvolvimento sustentável e, quando apropriado, articular essas ações em favor de projetos conjuntos na Amazônia a serem implementados pela OTCA;
Saúde
84. Promover sistemas de saúde universais e com abordagem intercultural que garantam acesso e respondam às características do território e das populações da região amazônica, com ênfase especial nas necessidades das mulheres;
85. Promover ações e serviços que proporcionem conhecimento e detecção de mudanças nos fatores socioambientais determinantes que interferem na saúde humana, levando em conta a abordagem “Saúde única” (One Health), com a finalidade de recomendar e adotar medidas de promoção à saúde, prevenção e monitoramento dos fatores de riscos relacionados às doenças ou problemas de saúde;
86. Cooperar para o desenvolvimento e implementação de planos nacionais de saúde dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, reduzindo as barreiras persistentes de acesso aos serviços de saúde, respeitando o direito à consulta prévia e informada e fortalecendo a participação social na construção de ações, programas e políticas voltadas a essas populações;
87. Promover a divulgação, para os fornecedores dos países amazônicos, de editais de compras e aquisições de tecnologias e produtos em saúde, bem como de produtos da medicina tradicional com registro sanitário, de acordo com os marcos regulatórios nacionais, que contribuam para o desenvolvimento sustentável;
88. Melhorar o desempenho dos programas de saúde pública ambiental e das instituições relacionadas, priorizando comunidades e cidades ambientalmente sustentáveis e resilientes, e promover estudos epidemiológicos ambientais em saúde e gerar programas de intervenção que priorizem a incidência de determinantes sociais e ambientais sobre a saúde dos povos indígenas;
89. Fortalecer, no âmbito da OTCA, programas e planos de contingência voltados para a proteção da saúde de povos indígenas altamente vulneráveis, em contato inicial ou em condição de dispersão geográfica, com o objetivo de criar um contexto favorável para a mitigação de ameaças de pandemias e doenças tropicais endêmicas e emergentes, bem como doenças reemergentes e doenças associadas aos impactos da mudança do clima;
90. Ampliar a cooperação em saúde na região amazônica, com especial atenção às ações de saúde na fronteira e às populações que lá habitam, por meio de ações conjuntas de atenção em saúde e de nutrição dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais, primando pelo respeito à cultura e aos hábitos alimentares dos povos, com atenção especial à saúde da mulher, ao combate à desnutrição infantil crônica, à luta contra HIV/AIDS, tuberculose, hepatite viral, parasitose, malária, dengue, Zika, Chikungunya, doenças tropicais negligenciadas e outras doenças transmissíveis, oferecendo ações de cooperação humanitária em saúde e expansão da cobertura vacinal. Essa cooperação incluirá capacitação dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais para o desenvolvimento de terapias de reabilitação de incapacidades e manejo da dor, entre outras medidas;
91. Iniciar processo de diálogo com vistas a desenvolver um sistema regional de vigilância epidemiológica; e solicitar apoio da Secretaria Permanente da OTCA para coordenação dos Estados Partes nesse sentido;
92. Fortalecer as ações de vigilância em saúde de populações expostas a substâncias químicas, em particular mercúrio, resíduos perigosos e contaminação por plásticos, e de vigilância da qualidade do ar para poluentes atmosféricos na Amazônia, promovendo a troca de experiências para mitigar riscos e impactos negativos na saúde humana e na qualidade ambiental, considerando os compromissos assumidos pelos países amazônicos nas convenções, tratados e acordos internacionais sobre mercúrio, produtos químicos, resíduos perigosos e poluição plástica;
93. Promover a articulação dos sistemas de medicina ocidental ou alopática com a medicina ancestral ou tradicional, respeitando os conhecimentos e saberes das pessoas que os praticam, e incentivar uma abordagem integral e holística baseada na realidade dos povos indígenas da Amazônia;
Segurança e soberania alimentar e nutricional
94. Coordenar ações voltadas para a segurança e soberania alimentar e nutricional, de acordo com a legislação e os acordos internacionais aplicáveis, privilegiando os sistemas de produção tradicionais, familiares e comunitários, e melhorando o fluxo e a qualidade de produtos florestais, da biodiversidade e agrícolas no mercado regional amazônico, bem como sua presença internacional, incluindo o acesso e a difusão de tecnologias;
95. Iniciar um processo de diálogo para o desenvolvimento de uma estratégia amazônica de segurança e soberania alimentar e nutricional, com atenção à produção, disponibilidade, oferta e acesso a alimentos da biodiversidade amazônica, em que seja priorizado o combate à desnutrição infantil crônica;
96. Solicitar apoio da Secretaria Permanente da OTCA para a organização de eventos e iniciativas de promoção de troca de experiências e colaboração em segurança e soberania alimentar e nutricional, assistência técnica e extensão rural, em particular para fomentar sistemas de produção alimentar baseados na agricultura tradicional, na agricultura familiar, na aquicultura e na pesca artesanal, com foco nos produtos e nas particularidades da região. Tais ações devem levar em conta desafios e soluções específicas para garantir a dignidade, o sustento e o direito humano a uma alimentação adequada especialmente aos povos indígenas, às comunidades tradicionais e às populações empobrecidas dos centros urbanos da região, com respeito às suas particularidades culturais, visando a promoção da alimentação adequada e saudável e a prevenção das múltiplas formas de desnutrição;
Proteção social
97. Considerar a Proteção Social como uma política com abordagem intercultural, estruturante para a preservação do bem-estar, dos modos e planos de vida e da sociabilidade da população amazônica;
98. Cooperar no desenvolvimento conjunto de tecnologias de conectividade e no apoio mútuo, coordenado e programado, para facilitar o acesso a localidades isoladas por vias hídricas e aéreas para atendimento social;
99. Desenvolver e compartilhar formatos de serviço de atendimento que identifiquem e tratem fenômenos de vulnerabilidade em comunidades específicas, reconhecendo a necessidade da participação plena e efetiva dessas populações nos processos decisórios, buscando o reconhecimento das suas particularidades e evitando impactos negativos em seus modos de vida;
Direitos humanos e participação social
100. Implementar políticas setoriais de governo, incluindo de governos subnacionais, no intuito de adotar medidas para assegurar a participação plena e efetiva dos povos indígenas, das populações urbanas e das comunidades locais tradicionais da região amazônica nos processos de tomada de decisões e formulação de políticas públicas, de acordo com as respectivas legislações nacionais e em conformidade com a Convenção 169 da OIT, a Convenção sobre Diversidade Biológica, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas e a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Camponeses e outras pessoas que trabalham em Áreas Rurais, em especial os protocolos de consulta livre, prévia e informada para os povos indígenas;
101. Promover ações para proteger e garantir os direitos humanos dos povos indígenas e seus direitos coletivos sobre seus territórios e terras localizados na Região Amazônica, especialmente os povos indígenas isolados e em contato inicial, fortalecendo os recursos disponíveis e as políticas públicas adaptadas a essa região;
102. Adotar medidas para prevenir e evitar os impactos negativos dos projetos de infraestrutura em terras e territórios indígenas e tradicionais e para resgatar e valorizar a diversidade de práticas, conhecimentos, práticas e visões de mundo tradicionais e ancestrais dos povos indígenas e comunidades locais e tradicionais;
103. Fortalecer a cooperação regional para a prevenção e o enfrentamento da violência de gênero, da misoginia e do racismo na Região Amazônica, em todas as suas formas e dimensões, e com a incorporação da promoção e da proteção dos direitos humanos de pessoas afrodescendentes, de meninas e de todas as mulheres, como temática transversal às ações de conservação, restauração, manejo e uso sustentável da biodiversidade;
104. Implementar medidas para garantir um ambiente seguro e propício no qual as pessoas, os grupos e as organizações que promovem e defendem os direitos humanos, o meio ambiente, as terras, territórios e recursos dos povos indígenas e os direitos culturais possam atuar livres de racismo, violência, ameaças, restrições e insegurança, promovendo ações para garantir o mais elevado nível possível de saúde física e mental de pessoas defensoras de direitos humanos e das vítimas de violência no território onde realizam suas atividades, nos termos das legislações dos Estados Partes;
105. Promover, no âmbito da OTCA, a criação de um Observatório sobre a situação das pessoas defensoras de direitos humanos, dos direitos dos povos indígenas e do meio ambiente na Amazônia, com vistas a fomentar a troca de experiências e a cooperação entre os Estados Partes e identificar metodologias, fontes de financiamento e melhores práticas para a promoção de suas atividades de proteção;
Reconhecimento das culturas amazônicas
106. Promover a preservação, a revitalização e reconhecimento das expressões culturais amazônicas, em particular as línguas e culturas indígenas, inclusive no âmbito da Década Internacional das Línguas Indígenas da UNESCO, incentivando a colaboração entre os Estados Partes e o apoio a iniciativas que fomentem a troca de conhecimentos e experiências;
107. Promover e apoiar, no marco da OTCA, encontros de promotores e gestores da cultura da região amazônica, para estimular o diálogo entre agentes e instituições culturais, fortalecer a compreensão coletiva das culturas amazônicas como um patrimônio compartilhado e proporcionar oportunidades para organizar atividades culturais conjuntas, de geração de renda e de inclusão social;
108. Cooperar para a construção de políticas nacionais e regionais que garantam a proteção e o uso respeitoso e digno dos conhecimentos e saberes dos povos indígenas e das comunidades locais e tradicionais que moram na Amazônia;
Cooperação diplomática
109. Instruir, por meio dos Ministérios das Relações Exteriores, que as Embaixadas e Missões dos Estados Partes junto a organismos internacionais e países doadores possam, quando apropriado, trocar informações e coordenar ações em apoio a temas de interesse dos Estados Partes relacionados à OTCA e à cooperação amazônica em negociações internacionais;
110. Confiar à OTCA a organização, de forma regular e alternada entre os diferentes Estados Partes, de novas edições do Curso de Diplomacia Amazônica para Jovens Diplomatas dos Estados Membros da OTCA, para promover o diálogo e a cooperação em uma área de importância estratégica para as academias diplomáticas ou equivalentes na região, e acolher a primeira edição, organizada pelo Governo do Brasil, no contexto desta Cúpula;
Implementação da Declaração de Belém
111. Instruir a Reunião de Ministros das Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica (TCA) a adotar as medidas correspondentes para a implementação e incorporação progressiva das ações desta Declaração, com cronograma, prazos e meios de implementação, às áreas de trabalho da Organização e à próxima versão da Agenda Estratégica da OTCA, a ser concluída o mais rápido possível;
112. Saudar a realização da Reunião Técnico-Científica da Amazônia (Letícia, 05 a 08 de julho de 2023) e dos Diálogos da Amazônia (Belém, 04 a 06 de agosto de 2023), de que participaram representantes de diferentes setores das sociedades dos Estados Partes, e tomar nota de suas conclusões, que serão igualmente consideradas pela Reunião de Ministros de Relações Exteriores do Tratado de Cooperação Amazônica para decidir sobre a sua implementação e incorporação progressiva às áreas de trabalho da Organização; e
113. Agradecer a proposta do Presidente da República da Colômbia de convocar e realizar a V Reunião de Presidentes dos Estados Partes do Tratado de Cooperação Amazônica em agosto de 2025.