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Dando continuidade à nossa série de entrevistas sobre os créditos de carbono e seus impactos nos territórios amazônicos, nesta terceira edição contamos com a contribuição de Pedro Martins, educador popular na FASE Amazônia, advogado e mestre em agricultura familiar e desenvolvimento sustentável. Acompanha casos de violações de direitos por projetos de credito de carbono na Amazônia, Pedro se dedica a analisar de perto os aspectos técnico-normativos que estruturam o mercado de carbono no Brasil.

Sua experiência ilumina pontos centrais para compreender como se definem os critérios de elegibilidade dos programas jurisdicionais, de que forma a recente Lei nº 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões (SBCE), impacta a regulamentação do setor, e quais são as diferenças práticas entre o mercado voluntário e o regulado. A entrevista traz elementos fundamentais para quem busca entender as implicações jurídicas e políticas desse mercado em expansão, sobretudo no contexto amazônico.

  1. Quais são os critérios legais e técnicos que tornam um Estado ou um projeto privado elegível para comercializar créditos de carbono no Brasil, seja no âmbito dos programas jurisdicionais ou do mercado voluntário?

    Resposta – Pedro Martins:
    No caso dos programas jurisdicionais, a ConaREDD estabeleceu regras de elegibilidade que que estão associadas a apresentação de estrutura de governança participativa, transparência e salvaguardas por parte dos Estados. Se for sobre como um projeto de carbono privado pode gerar crédito, os critérios são estabelecidos pelas certificadoras e baseados em metodologias de mensuração da integralidade do crédito de carbono. São muito difíceis de serem compreendidos, pois lidam com emissões de gases e à capacidade de espécies florestais capturarem o dióxidos de carbono, e são baseados em diferentes estudos florestais, físico-químicos etc.
  2. Como a Lei nº 15.042/2024 (Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões) regula a comercialização de créditos de carbono entre empresas e projetos jurisdicionais?

    R: A Lei do SBCE instituiu a vedação antecipada de creditos de carbono e a venda por resultados futuros, visando combate a dupla contagem, ou seja, para que a mesma área não sirva para cálculos diferentes podendo servir para comercialização duas vezes a partir do mesmo resultado de conservação alem de dispôr de regras sobre a exclusão de areas da jurisdição e possibilidade de considerar os creditos de carbono em crves – os Certificados de Redução ou Remoção Verificada de Emissões. A Lei instituiu também papeis da conaredd na relação com os programas jurisdicionais. A conaredd por sua vez instituiu normas aplicáveis aos programas jurisdicionais
  3. Qual a diferença prática, do ponto de vista regulatório, entre o mercado voluntário e o mercado jurisdicional de carbono?

    R: O mercado regulado e nele os programas jurisdicionais funcionam com a gestão pública dos recursos, podendo existir projetos públicos de credito de carbono. Na prática significa mais envolvimento do estado, mas não significa que apenas mais recurso para os cofres públicos, mas também que as empresas poderão se beneficiar da máquina publica atuando para movimentar o mercado. Na prática não é o contrato civil ou das relações de consumo que regulamentarão o uso da floresta, mas a organização de políticas públicas para gerar ativos ambientais em favor de empresas e países poluidores.

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