O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou, nesta quinta-feira (2), as sustentações orais das partes envolvidas no julgamento sobre a questão do “marco temporal” das terras indígenas, iniciadas na tarde de ontem (1º). Participante no processo como amicus curiae – “amiga da Corte”, a Rede Eclesial Pan-Amazônia – REPAM-Brasil foi representada pela advogada Chantelle da Silva Teixeira, que defendeu que os povos indígenas tenham seus “territórios respeitados, suas culturas protegidas e sua dignidade assegurada pelo sistema judiciário brasileiro”. 

A advogada afirmou que “não há outra interpretação da Constituição Federal, se não, a que garante o respeito pelos direitos humanos dos povos indígenas” e que “é através da aplicação da ‘teoria do indigenato’ que vários conflitos territoriais poderão ser pacificados e evitados”. 

Chantelle finalizou destacando que os impactos do julgamento transcenderão o âmbito individual e coletivo dos povos indígenas e que terão consequências na proteção da Amazônia. 

Confira a sustentação oral da representante da REPAM-Brasil no processo sobre demarcação de terras indígenas do STF: 

Teses em disputa 

A Corte analisa a reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à TI Ibirama-Laklãnõ, onde também vivem os povos Guarani e Kaingang. O caso recebeu, em 2019, status de “repercussão geral”, o que significa que a decisão servirá de diretriz para a gestão federal e todas as instâncias da Justiça no que diz respeito aos procedimentos demarcatórios. 

No centro da disputa há duas teses: 

A tese do chamado “marco temporal”, uma tese ruralista que restringe os direitos indígenas. Segundo esta interpretação, considerada inconstitucional, os povos indígenas só teriam direito à demarcação das terras que estivessem em sua posse no dia 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição. Essa tese é defendida por empresas e setores econômicos que têm interesse em explorar e se apropriar das terras indígenas. 

Oposta ao marco temporal está a “teoria do indigenato”, consagrada pela Constituição Federal de 1988. De acordo com ela, o direito indígena à terra é “originário”, ou seja, é anterior à formação do próprio Estado brasileiro, independe de uma data específica de comprovação da posse da terra (“marco temporal”) e mesmo do próprio procedimento administrativo de demarcação territorial. Esta tese é defendida pelos povos e organizações indígenas, indigenistas, ambientalistas e de direitos humanos. 

*Comunicação REPAM-Brasil com informações do Cimi 

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