ArtigosNotíciaTuire Kayapó durante a Pré-Marcha das Mulheres Indígenas, em fevereiro de 2023. Todo ano a liderança percorre mais de 1.110 quilômetros até Brasília, para participar das mobilizações e lutar pela floresta em pé 📷 Benjamin Mast/La Mochila Migrante/ISA

Que a vida, a justiça e o meio ambiente possam ser celebrados e memorados, como o Dia Internacional dos Povos Indígenas no dia 9 de agosto de todos os próximos anos

Por Leonardo Steiner para o Estadão – https://www.estadao.com.br/opiniao/espaco-aberto/povos-indigenas-na-pauta-do-stf/

No dia 9 de agosto é lembrado o Dia Internacional dos Povos Indígenas. No Brasil, sempre foi reconhecido aos povos indígenas o direito sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Mas isso nunca foi suficiente para que o Estado garantisse a eles a proteção e a possibilidade de permanecerem em seus territórios. Tanto é verdade que o passivo em relação à demarcação das terras de ocupação tradicional é enorme.

Estamos na expectativa de que o Supremo Tribunal Federal (STF) ajude, com uma interpretação de justiça, a efetivação do artigo n.º 231 da Constituição, e de que a posse das terras tomadas dos povos originários lhes seja devolvida o mais rapidamente possível. Nossa esperança e nossa fé estão depositadas na Corte.

A República do Brasil estreou com uma Constituição que nada disse expressamente sobre os direitos territoriais indígenas, mas não revogou o Alvará Régio de abril de 1680. Esse alvará foi posteriormente estudado pelo jurista e ministro do STF João Mendes Júnior no início do século passado, e dele foi extraída a tese do indigenato, segundo a qual as terras dos indígenas são um direito inato, anterior à criação do próprio Estado, com suas fronteiras, o que deu origem ao termo originário no artigo 231 da nossa Constituição vigente.

A Carta de 1891 repassou aos Estados da Federação as terras devolutas, mas não as terras indígenas. Os entes federados, contudo, com a justificativa de apropriação das terras devolutas, concedidas pela Carta Republicana primeira, repassou a particulares as áreas de ocupação tradicional, como se devolutas fossem. Essa é a raiz do problema, mas ela não é de difícil resolução, bastando vontade política dos Poderes da República para tanto.

As Cartas republicanas posteriores, até 1988, mantiveram o direito à terra aos indígenas como um direito congênito. A tese do marco temporal veio ameaçar o texto da Constituição, e o STF declarou essa tese inconstitucional. O Supremo, mais uma vez, foi chamado a analisar e, por isso, julgar questões centrais para a demarcação de terras indígenas, precisamente coincidindo com o dia internacional dos povos indígenas. Que a lembrança histórica abra caminhos de justiça e de direito aos povos da terra brasilis.

O STF também analisa ações de inconstitucionalidade da Lei n.º 15.190/2025, que flexibilizou as regras do licenciamento ambiental. Essa lei também atinge as terras indígenas, uma vez que, segundo ela, áreas ainda não homologadas podem ser objeto de licenciamento facilitado para fins de exploração comercial. Ademais, a referida medida legislativa tem a condição de, nos tempos de mudança climática e crises ambientais, afetar ainda mais as áreas brasileiras superprotegidas, a exemplo das terras indígenas, dos parques e unidades de conservação.

Também está na pauta do STF para amanhã, dia 13 de agosto, a discussão que aborda a mineração em terras indígenas. A Igreja Católica, no processo constituinte, já havia se posicionado contra essas possibilidades. Mais uma vez, é necessária, quase 40 anos depois, uma manifestação forte de toda a sociedade contra esse tipo de ingerência nos territórios. A ideia central, naquele tempo, era de que as terras indígenas são as últimas fronteiras de proteção contra a exploração, o que ensejou a tese do usufruto exclusivo do artigo 231 da Carta Política.

As ações pautadas para este mês são de importância fundamental para os povos indígenas e o meio ambiente, pois a convivência harmônica da humanidade e do meio ambiente é garantia da existência da Casa Comum. Por isso mesmo, encorajamos a sociedade e os Poderes da República ao cuidado do bem de todos e a garantir que as terras indígenas sejam demarcadas, sem entraves e burocracia. O caráter fraterno-social da nossa Constituição aponta a preservação ambiental e a garantia de meios de vida para as nossas futuras gerações como caminho a ser seguido.

A plena garantia dos direitos dos povos indígenas é a condição para que possam viver em paz, conforme seus projetos de vida, em territórios que sejam efetivamente livres de exploração de minérios que trazem doenças, morte e destruição de culturas. É imperativo que a proteção e a fiscalização desses territórios ganhem contornos verdadeiramente fraternais e constitucionais.

O mundo clama por saídas sustentáveis, justas e sensatas. Não podemos ir na contramão dos interesses da vida humana, das culturas, da diversidade, da saúde pública e das línguas e tradições, muito menos do senso de justiça e de direito. Se todos esses elementos ligados à vida e ao meio ambiente equilibrado estão na nossa Constituição, é hora de firmeza para dizer da sua validade e viabilidade, e, do mesmo modo, da sua efetividade pelos Poderes constituídos.

Deus ilumine o caminho de quem pode decidir o futuro do planeta e clarear o texto da Constituição de 1988. Que a vida, a justiça e o meio ambiente possam ser celebrados e memorados, como o Dia Internacional dos Povos Indígenas no dia 9 de agosto de todos os próximos anos.

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